quinta-feira, 5 de agosto de 2010

CÓDIGO DE ÉTICA DA CONFEDERAÇÃO FIUTCAB

Postado por Babalorisá Walter de Odé Nitá em 4 julho 2010 às 14:44


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA LITÚRGICA PARA OS TEMPLOS CONFEDERADOS E REGISTRADOS NA FIUTCAB,

FEDERAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E COMUNIDADES RELIGIOSAS AFRO E BRASILEIRA

A Confederação Nacional União das Tradições da Cultura e dos Cultos Afro-Brasileiro “FIUTCAB” fundada na Cidade de São Paulo em 16 de novembro de 1995, instituída federativamente através de grupo executivo e demais departamentos. Em 01 de Janeiro de 2008 em reuniões de planejamento e expansão dos objetivos máximo que regem nossos ESTATUTOS, a Diretoria e seus Departamentos determinam por aclamação criar as Coordenações Regionais, Estaduais e sub-coordenações municipais, com o objetivo principal de organizar e legalizar Templos de Cultos Afro e Brasileiro, na prática e no resgate e preservação da cultura dos Cultos, manter a cultura trazida pelos povos das diversas etnias, com pesquisas, divulgação, orientação, com fito de manter a história, ter caráter de conservação e aprimoramento da diversidade de ETNIAS através da divulgação, simpósios, congressos, palestras, cursos e bem como desenvolver cursos de capacitação cultural, projetos que sejam de interesse de toda população afro-brasileira visando à manutenção, a moral e a preservação da essência fundamental da tradição religiosa. Após realizarmos várias reuniões no CPCDNSP no Conselho Afro Descendente e com os Templos Tradicionais filiados a FIUTCAB, decidiu-se sobre a confecção do CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA LITÚRGICA PARA AS FEDERAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E TEMPLOS CONFEDERADOS, código esse elaborado pela FIUTCAB, baseado na Carta Magna do nosso País que, em seu Artigo 5° diz: “È inviolável a Liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos Religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”. E é justamente estas liturgias e os dogmas que o presente Código de Ética e Disciplina pretende atender, aprimorando-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência religiosa, de modo a tornar-se merecedor da confiança da sociedade como um todo, pêlos atributos intelectuais e pela probidade pessoal, em suma, preservar a dignidade dos sacerdotes que honram e engrandecem a nossa religião.

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

CAPÍTULO I- Da Hierarquia

Artigo l.º) - São cargos máximos reconhecidos dentro da liturgia da Religião Afro-Brasileira os seguintes nomes: Mametu ou Tata Mukisi, Nengua Nkisi, Babalorisá, lyalorisá, Rumbono, Baba, Babalaô. Gaiaku, Doné, Doté, lyalasé, Abore Orisa, Chefe de Terreiro, Alïpini, denominados sacerdotes.

1-Os Orisá são cultuados pela etnia Ifon, Ijesa, Nagô, Xambá e Xangô

2-Os Mukisi ou Nkisi são cultuados pela etnia Bantu e Congo

3-Os Voduns são cultuados pela etnia Jeje

4- Os encantados pela etnia Juremeira (Catimbó), Umbanda e Espíritas, denominados Entidades

§ 1- Os sacerdotes têm o poder de administrarem dogmas da iniciação, da entrega de cargos, do casamento, do batismo e do asèsé.

Artigo 2.º) - Os cargos concedidos pelos sacerdotes conforme Artigo 1.º, ficam assim compostos:

Iyákekere, Babakekere, Oloye, Ajoye, Pejigan, Bajigan, Alabe, Asogun, Iyamoro, Osidagan, Otundagan, Dagan, lyapetebi, lyatemi, Elemaso, Babalosaiyn, Olosaiyn, lyalosaiyn, Babalaô, Oluwo, lyaeuim, Babaefun, lyaegbe, Babaegbe, Ojibona, lyawo lyabase, lyaruba, Aiyaba Ewe, Aiyaba, Ologun, Oloya, Maye, Agbeni Oye, Oloponda, Iyalabake Koloba, Agimuda, lyatojuomo, lyasilia, Omolara, Sarapegbe, Akowe Ile Sango, Ojuobo, Teloloja, Sobaloju, Maawo, Balogun, Alagada, Balode, Aficode, Ypery, Alajopa, Álugbin, Asogba, Alabawy, Leyn, Alagbede. Elemoso , Oba Odofin, Iwin Dunse, Apokan, Abokun, Otun, Osi, Osu, Adosum, Ojé, Alaba, Alapini, Asipa Gymu, Kaweo, Ogotun , Derê, Muto, Dejo, Baranato, Cota Guare, Barriseton, Adamachio, Axegâ. Atigã, Dikota,Kota Mulambe, Kota Rinvula, Kota Dianda , Tata Utala, Tata Poko, Samba, Tatá Kisaba, Tata ou Mama Luvemba, Tatá Nfunfu, Abian, Munzenza, Ndumbe, Tata Lubitu, Tata Kisaba, Tata Kambondo, Tata Kixika Ia Ngoma, Tata Muxiki, Kota Mulambi, Mama Kusasa, Tata ou Mama Luvemba, Hongolomatona, Kota Mulanguidi, Kota Nbakisi, Kota Kididi, Kota Ambelai e Kota Mutinta ,Cambono.

Artigo 3.º) Essa estrutura já está organizada nos templos, cabe à FIUTCAB o poder do registro e do reconhecimento desses cargos.

Artigo 4.º) São independentes entre si, as etnias reconhecidas como: Ketu, Jeje , Bantu, Mina Jeje, Mina Nagô, Nagô Ègbá, Umbanda, Juremeira (Catimbó), Tambor de Mina, Espíritas, Xambá, Sango, Batuque, Ijesa, Awo Egun, Awo Ewe, Awo Ifa, Ifon, Igbo, Omoloko, mas podendo interagir entre si para o aperfeiçoamento, o fortalecimento e a preservação da religião.

Parágrafo Ùnico: São a essas etnias que se aplica o presente Código de Ética e Disciplina Litürgica.

Artigo 5.º- São invioláveis os segredos do Ase, tais como: a iniciação, o bori, os rituais e os orikis.



Artigo 6.º- Ficam liberados os cânticos sacros, a língua e os dialetos de cada etnia.

Artigo 7.º- A sexualidade dos sacerdotes e dos cargos relacionados no Art. 2, ficam restritos à sua particularidade, devendo a todos o respeito ao lugar sagrado do templo. Compreende-se como templo todo o espaço sagrado do Terreiro.

Artigo 8.º- Fica veementemente proibido realizar obrigações em outros templos, antes da obrigação de 07 (sete) anos de iniciação.

Artigo 9.º- A autorização para a realização da obrigação de 07 (sete) anos de iniciação com cargo ou não, só será concedida após a mesma passar por uma sabatina composta por 2 (dois) sacerdotes de sua etnia, 2 (dois) representantes do Conselho Federal e l(hum) da FIUTCAB.

Artigo 10.º- Nas obrigações de mudança de águas, fica assim estabelecido:

§ l ° - Quando é na mesma etnia mantêm-se os anos de iniciação;

§ 2º - Quando for de uma etnia para outra, terá que passar por uma nova iniciação.

Artigo 11.º- Não cria vínculo com o templo: consultas ao oráculo sagrado e trabalhos gerados por indicação das entidades.

Artigo 12.º- São deveres dos sacerdotes:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II- velar por sua reputação pessoal e profissional;

III - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa fé;

IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V- abster-se de:

a) utilizar de sua influência sobre o cliente ou seu iniciado;

b) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestadamente duvidoso;

c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade do ser humano;

d) tecer comentários negativos contra qualquer um de seus semelhantes;

e) lutar pela irmandade a qual pertence, assim como pelas demais etnias.

VI - o exercício do sacerdócio é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização;

VII - o sacerdote que declarar em falso a data de iniciação ou obrigações de algum filho será automaticamente punido por falso testemunho.

PARÁGRAFO ÚNICO: Passa esse Código de Ética a incorporar os registros da FIUTCAB.

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